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terça-feira, 13 fevereiro 2024 05:14

O Terrorismo e a Regulação dos Órgãos de Comunicação Social em Moçambique

Portar-se à margem da legislação em manifestações de pensamento subversivos à missão das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), em especial nas redes sociais, vem constituindo um grande problema no País desde que a Sanha assassina dos terroristas começou em 2017, na província de Cabo Delgado.

No entanto, engane-se aquele que pensa que o ambiente virtual não tem regulamentação. Tampouco condutas contrárias à ética, empreendidas na internet e que não são imputáveis aos autores de postagens indevidas. Neste sentido, coube nesta reflexão elencar e discutir sobre a tipificações de algumas normas vigentes no País sobre o assunto em questão.

No artigo 51 da Lei dos Crimes Militares, estabelece que um dos crimes desta reflexão é atinente à insubordinação, através do "in verbis": "Decreto-Lei nº17/87, de 21 de Dezembro – Lei dos Crimes Militares Art. 51 refere que “Aquele que por palavras, escritos ou outros meios, desenvolva campanha caluniosa que atente contra a honra e consideração devidas às FADM, é punido: a) Em tempo de paz, com a pena de prisão de 2 a 8 anos; b). Em tempo de guerra, com a pena de 2 a 8 anos, agravada até 1 ano nos seus limites mínimo e máximo."

Já o artigo 48 da Constituição da República de Moçambique (CRM) descreve sobre os contornos da garantia da Liberdade de Expressão, que passamos a citar in verbis: A CRM, promulgada em 12 de Junho de 2018.
TÍTULO II - DOS DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, determina que “Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação e o exercício da liberdade de expressão, que compreende nomeadamente, a faculdade de divulgar o próprio pensamento por todos os meios legais, e o exercício do direito à informação não podendo ser limitado por censura."

Portanto, no dia 31 de Dezembro de 2021, foi promulgada a Lei nº 69/2021 (Política de Segurança Cibernética e Estratégia da sua Implementação), que avança o seguinte “Em muitos países, a questão de segurança cibernética está estrategicamente enquadrada na Defesa e Segurança Nacional, uma experiência de que se tirou proveito na elaboração da própria Lei e implantação da respectiva estratégia, estabelecendo uma ponte entre a segurança nacional e a governação cibernética através do Conselho Nacional de Segurança Cibernética (CNSC). Nesta Lei é descrito que apesar de o meio de comunicação virtual encontrar-se regulado por força de lei, prevê que a responsabilidade pela disseminação de conhecimentos que venham a ser questionados sobre sua fidedignidade, ou prejuízo a moral de terceiros, é do autor do conteúdo."

Outrossim, a Lei 15/2023 de 28 de Agosto , Lei sobre o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo, estabelece certas tipificações de condutas incompatíveis, no seu Art. 15 expondo sobre apologia pública do crime de terrorismo, dizendo que “Aquele que pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou apoiar, directa ou indirectamente, pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade pela prática dos factos previstos nos artigos 11, 12 e 13 da mesma Lei de forma a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, bem como realizar actos que de modo objectivo demonstrem descrédito, menosprezo ou humilhação pelas vítimas de actos terroristas ou das suas famílias, é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos."

Não obstante, o contido na CRM na componente de liberdade de expressão, no que concerne ao acatamento das questões éticas como cidadão dentro de um País e a obediência a legislação nacional, a conduta esperada (patriotismo) de cada nacional incluindo os integrantes das FADM.

A Política de Segurança Cibernética e Estratégia da sua Implementação, assim como a Lei que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo, trazidos por força das Leis promulgadas em 2021 e 2023 respectivamente, que estabelecem sobre o ambiente Cibernético, afastando a priori a responsabilização dos provedores por conteúdos postados por terceiros e, desta forma, atribuindo a responsabilidade pelas informações aos autores das postagens.

Contudo, apesar do País estar avançado em termos legislativos, ainda verifica-se certos órgãos de comunicação social e alguns indivíduos a agirem à margem destes dispositivos legais. Observa-se que ainda há muita falta de disciplina nas manifestações de pensamento das pessoas, incluindo os militares, o que mim leva a crer que portar-se à margem do regramento supra mencionado nesta reflexão, afronta os pilares da hierarquia, disciplina e missão das FADM, em especial nas redes sociais e em alguns órgãos de comunicação social através dos seus jornalistas, que em vez de promoverem o patriotismo e a defesa abnegada da patroa de todos nós.

Por: A. Chalanhane | chalanhane@gmail.com

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