A Rádio Zumbo FM está na posse de documentos exclusivos da acusação do Ministério Público ao antigo Edil de Pemba, Tagir Carimo.
Na manhã da passada sexta-feira dia 21 de Maio de 2021, o Tribunal Judicial de Cabo Delgado reservou para o julgamento do antigo Edil de Pemba, Tagir Carimo.
Trata-se do Processo n° 15/2020 a cargo de Zacarias Napatima juiz afeto no Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado.
Tagir Carimo é acusado de ter cometido em autoria material na forma consumada e em concurso de infracções, os seguintes crimes:
1. Abuso de cargo ou função, previsto e punido nos termos do artigo 507, do Código Penal;
2. Enriquecimento ilícito, previsto e punido pelo artigo 511, do Código Penal;
3. Peculato previsto e punido pelo artigo 514, n 1. e) do Código Penal;
4. Desvio de aplicação, previsto e punido pelo artigo 516, do Código Penal;
5. Uso de documento falso, previsto e punido pela conjugação dos artigos 542, 537, no 1, h) do Código Penal.
Agravam a responsabilidade criminal do réu as circunstâncias agravantes seguintes:
a) Com premeditação;
c) Em consequência de não ter o ofendido praticado ou consentido alguma acção ou omissão contraria ao direito ou à moral:
k) Com excesso de poder, abuso de confiança;
A acusação do Ministério Público submetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, aponta dentre várias irregularidades:
-A contratação de viaturas no valor de 50 milhões de meticais desembolsado pelo Banco Único, sem autorização da Assembléia Municipal, posteriormente ratificado pelo Ministério da Economia e Finanças, segundo ilustram os autos de fls. 254 verso, 255 e 255 verso;
-Uso fraudulento de 23 milhões de meticais relativamente as viaturas adquiridas no empréstimo de 120 milhões de meticais no Banco Millennium Bim; e outros.
Passamos a citar na íntegra as referidas acusações submetidas pelo Ministério Público ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado:
"Entretanto, os dois (2) camiões basculantes de dois (2) eixos cada, com capacidade de 14m, seriam adquiridos juntamente, com duas (2) carrinhas de uma (1) tonelada cada para Policia Municipal, num valor total de adjudicação de très milhões quatrocentos e quarenta e um mil e trezentos e cinquenta meticais (3.441.350,00Mts) conforme se pode ver, o contrato n° 12/UGEA/CMCP/2014 e o anúncio de adjudicação, cujas cópias se juntam as fls. 296, 304 verso.
No dia 25 de Agosto de 2015. no âmbito do concurso no 09/CMCP/UGEA/2014, para aquisição de viaturas, a Sethy. Lda, entregou ao Conselho Municipal da Cidade de Pemba, dois (2) camiões de marca Tata, de dois (2) eixos com chapas de inscrição de matrículas AEG 033 MC e AEG 036 MC, com titulos de propriedade, passados a favor da empresa Tata Moçambique, Lda, datados a 26 de Janeiro de 2015. fls. 63 a 69 e 113 a 122, do processo.
Não só, mas também, os referidos camiões, já estavam provisoriamente assegurados pela asseguradora Impar, a partir do dia 30 de Junho até 13 de Agosto de 2015, data antes de os mesmos terem sido entreguem pela Sethy, Lda, ao Conselho Municipal de Pemba, segundo indica o certificado provisório de seguro de fls. 117 e 122, do processo. No entanto, destes factos depreendem-se que os dois camiões basculantes de dois (2) eixos, fornecidos pela empresa Sethy. Lda, ao Conselho Municipal da Cidade de Pemba, custaram ao todo no valor de quatro milhões e cento e setenta e nove mil e novecentos e oitenta e nove meticais e cinquenta e quatro centavos (4.179.989,54 Mts), isto é, só em dois (2) camiões custaram a mais em setecentos e trinta e oito mil e seiscentos e trinta e nove meticais e oito centavos (738.639,08Mts) em relação ao valor da adjudicação das quatro (4) viaturas, sendo dois (2) camiões e duas carrinhas) fixadas em três milhões e quatrocentos e quarenta e um mil trezentos e cinquenta meticais (3.441.350,00Mts), segundo indica o anúncio de adjudicação de fls. 304 verso, do processo.
Não só, mas também, os factos acima indicados, mostram que as viaturas com chapas de inscrição de matrículas AEG 033 MC e AEG 036 MC, com títulos de propriedade, passados a favor da empresa Tata Moçambique, Lda, em 26 de Janeiro de 2015, fornecidas pela empresa Sethy, Lda, ao Conselho Municipal da Cidade de Pemba, são viaturas já usadas antes da sua entrega ao Conselho Municipal da Cidade de Pemba pela entidade titular do registo de propriedade.
Deste modo, fica demonstrado que o réu como parte contratante, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Pemba, não cumpriu estritamente o estipulado nos artigos 3, 7, do termo de contrato e do estabelecido no termo de adjudicação, cujas cópias se juntam às fls. 297, 298, 304 verso, do processo. Entretanto, no dia 18 de Março de 2015, o réu Tagir Assamo Carimo, em representação do Conselho Municipal da Cidade de Pemba, assinou um contrato de prestação de serviços de manutenção e reparação de Viaturas da instituição com a empresa Auto Garcia - Pemba, representada pelo senhor Carlos Manuel lassine Correia Garcia, com um preço global no valor de quatro milhões e trezentos e sessenta e três mil e quinhentos e vinte e nove meticais e cinquenta centavos (4.363.529,50Mts).
Deste contrato, incluiu também a manutenção e reparação das viaturas com chapas de inscrição de matriculas, AEG-033-MC @ AEG-036-MC, recentemente compradas, cuja manutenção e reparação estavam também a ser efectuada, pela empresa Sethy, Lda, responsável pelo seu fornecimento ao Conselho Municipal da Cidade de Pemba, por um período de um (1) ano, no ambito da garantia emergente do contrato de fornecimento das referidas viaturas, segundo ilustram o Contrato no 04/UGEAVCMCP/2015, o termo do contrato, os avisos de cobranças e nota de esclarecimento N/Ref"2014/PPR/CD/C-B/091/2017, cujas cópias se juntam as fls. 93 a 102 e 110, 111, do processo.
Pelo exposto, deixa sem sombra de dúvidas, que com a conduta do réu acima descrita indicia, haver a duplicação de pagamento de despesas sobre o mesmo objecto, neste caso em concreto, a manutenção e reparação das viaturas com chapas de inscrição de matrículas, AEG-033-MC e AEG-036-MC.
Mais uma vez, o réu Tagir Assamo Carimo, no dia 23 de Agosto de 2016, autorizou a cedência de dois (2) camióes com capacidade de 14m', ao Município da Cidade de Montepuez, num período de trinta (30) dias, isto é, de 23 de Agosto a 23 de Setembro de 2016, alegadamente, a título das relações de mútua cooperação interinstitucional.
Mas, a referida cedência fez-se, sem que para tal, tenha havido entre os dois municipios, algum memorando de entendimento, ou contrato de locação ou comodato, ou ainda de alguma deliberação da Assembleia Municipal e nem de alguma deliberação do Conselho Municipal, que autorize a aludida cooperação interinstitucional, segundo ilustram os autos de fls. 60, 61, 62, do processo.
A atitude acima exposta revela que, o réu Tagira Assamo Carimo, enquanto o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Pemba, exerceu as funções com abuso de cargo ou função. Neste ámbito, através do Departamento de Transportes, Equipamento e Logistica do Conselho Municipal da Cidade de Pemba, ordenou-se o senhor Rachide Rafael, motorista da vereação de saneamento, para deslocar-se a Cidade de Montepuez, a fim de transportar areia a favor do Conselho Municipal da Cidade de Montepuez, o que indicia ao réu a prática de peculato de uso. Entretanto, através da Resolução no 10/2014, de 15 de Dezembro, a Assembleia Municpal da Cidade de Pemba, autorizou o Conselho Municipal da Cidade de Pemba, a contrair um empréstimo ao Banco Internacional de Moçambique (BIM) num montante máximo de cento e vinte milhões de meticais (120.000.000,00Mts), posteriormente ratificado pelo Ministério da Economia e Finanças, segundo ilustram os autos de fls. 254 verso, 255 e 255 verso.
Este valor destinava-se a três grandes áreas de aplicação, sendo para o reforço de tesouraria, para aquisição de viaturas sob a forma de leasing e infraestrutura, tendo o BIM, aprovado os limites máximos de:
Limite sob forma de conta corrente caucionada n 313843598 no valor de trinta milhões meticais (30.000.000,00Mts):
Limite sob forma de Leasing no valor de quarenta milhões meticais (40.000.000,00Mts), na devida altura disponibilizado o montante de vinte milhões ecento se setenta e cinco mil e setecentos e noventa e dois meticais e dois centavos (20.175.792,02Mts) e;
Limite sob forma de Conta Empréstimo no valor de cinquenta milhões de meticais (50.000.000,00Mts), ainda por utilizar, conforme se pode ver os autos de fls. 256 verso, do processo.
Não obstante, o réu Tagir Assamo Carimo, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Pemba, celebrou o contrato de empréstimo ao Banco Único, este tendo no dia 12 de Novembro de 2015. desembolsado o montante de cinquenta milhões de meticals (50.000.000,00Mts) para conta no 6682202, designada por conta CMCP-Investimento titulada pelo Conselho Municipal de Pemba, domiciliada no Banco Único, segundo ilustram às fls. 270 verso, 271, 272, do Processo.
Deste modo, de acordo com os valores desembolsados pelo BIM e o Banco Único, totalizou em cento e três milhões e trezentos e um mil e trezentos e quinze meticais e oitenta e seis centavos (123.301.315,86Mts), o que o Conselho Municipal da Cidade de Pemba, ultrapassou em três milhões e trezentos e um mil e trezentos e quinze meticais e oitenta e seis centavos (3.301.315,86Mts) do limite máximo de empréstimo bancário autorizado pela Assembleia Municipal, fls. 244 verso, do processo.
Entretanto, das operações à debito realizadas pelo Conselho Municipal da Cidade de Pemba, na Conta no 6682202 domiciliada no Banco Único, em quarenta milhões e duzentos e cinquenta e um mil oitocentos e cinquenta e sete meticais e trinta e cinco centavos (49.251.857,35Mts), falta por justificar o valor de vinte e três milhões e cento e noventa mil e oitocentos e dezanove meticais e noventa e sete centavos (23.190.819,97 Mts), transferidos para as contas de empreiteiros e fornecedores de bens e assim como para diversas contas do réu Tagir Assamo Carimo.
Mais outra vez, o réu Tagir Assamo Carimo, em representação do Conselho Municipal da Cidade de Pemba, no dia 22 de Setembro de 2016, celebrou o contrato S/N°/CMCP/UGEA/2016, com o empreiteiro Moza Construções, Lda, representado no acto pelo senhor Haji Suleiman Momade Inus, para reparação de vias de acessos com obras de terraplanagem, fls. 280, 281, do processo. As referidas obras compreendiam no tapamento de ravinas e o melhoramento de ruas ao longo das Escolas de Amizade e Samora Machel, no valor total de vinte milhões e sessenta e nove mil e sessenta e cinco meticais e sessenta e oito centavos (20.069.065,68Mts). De notar que, as obras foram adjudicadas ao empreiteiro sem que houve concurso público, alegadamente por se tratar de obras de emergência, no contexto de enxurradas de 2014 ocorridas na Cidade de Pemba, decorridos dois (2) anos depois.
Que, até Março de 2019, a Moza Construções, ainda não tinha sido pago o valor das obras realizadas a favor do Conselho Municipal da Cidade de Pemba, fls. 724, 724 verso.
Outrossim, o réu Tagir Assamo Carimo, embora tivesse a obrigação de depositar uma Declaração de Património genuina, o mesmo omitiu a proveniência de alguns rendimentos e vantagens, segundo ilustram os autos de fls. 327 a 343, do processo. Assim, de 2014 a 2018, o réu arrecadou um rendimento de oito milhões e noventa mil e cento e onze meticais (8.090.116,00Mts), provenientes dos depósitos, transferências em numerário e cheques em moedas nacional e estrangeiras, que caiam nas contas bancárias no 3034742861007, domiciliada no Standard Bank, 7921215 e 97674927, estas últimas, domiciliadas no Millennium BIM, o que o réu Tagir Assamo Carimo está em curso na prática de enriquecimento ilícito, fls. 398 a 447, 504 a 540, 541 a 548, do processo.
Através da Resolução n 05/2015, de 09 de Abril, a Assembleia Municipal da Cidade de Pemba, deliberou autorizar o Conselho Municipal da Cidade de Pemba, para fazer aquisição e alienação de bens imóveis próprios sob autorização da Assembleia Municipal. No entanto, à margem desta deliberação, com o conhecimento do réu destes autos, a Presidente da Assembleia Municipal da Cidade de Pemba, senhora Muanerera Abdala, à revelia da deliberação da Assembleia Municipal (composta por 38 membros) individualmente, produziu e assinou uma outra Resolução, que retirou a parte final, que impunha ao Conselho Municipal da Cidade de Pemba, a aquisição e alienação dos bens imóveis próprios sob autorização da Assembleia Municipal, embora a nova resolução tenha atribuído o mesmo número de ordem. A senhora Muanerera Abdala, confirma esta prática com alegação de que era para flexibilizar a execução das actividades do Município, segundo ilustram os autos de fls. 553 a 555, 556, 557, 620 a 625, 630, 765, do processo.
Esta pratica para o réu consubstancia-se no uso de documento falso no exercício das suas funções.
Mantêm-se ainda em liberdade o réu do presente processo, por não haver a necessidade da limitação da sua liberdade".
O Julgamento que iníciou nesta sexta-feira dia 21 de Maio de 2021, terá a continuação no próximo dia 27 de maio do corrente ano.(x)