O Antigo Edíl do Município de Pemba, Tagir Assimo Carimo respondeu as acusações do Ministério Público no qual é acusado de 6 crimes, nomeadamente, abuso de cargo ou função, enriquecimento ilícito, peculato, desvio de aplicação de fundos, uso de documento falso, e pagamentos de remunerações indevidas, todas puníveis no Código Penal.
A Rádio Zumbo FM pública em Exclusivo a resposta de defesa das acusações, o Antigo Edil explica a verdade dos factos.
Passamos a citar na íntegra a resposta do Antigo Edil de Pemba, Tagir Carimo:
"CONTESTAÇÃO
Com base e nos fundamentos que se seguem:
QUESTÕES PRÉVIAS
(Excepcionando)
1. Nulidade da acusação por insuficiência de corpo de delito pelo crime de desvio de aplicação, previsto e punível nos termos do artigo 507º do código penal.
1º
O crime de abuso de cargo ou função encontra tipificação legal no artigo 507º do CP atualmente em vigor no Ordenamento Jurídico de Moçambique e estabelece que: “O servidor público que fizer uso abusivo do seu cargo ou função praticando acto ou omitindo ou retardando acto no exercício das suas funções em violação da lei, ordens ou instruções superiores com o fim de obter vantagem patrimonial ou não patrimonial para si ou para terceiro (…)” o itálico e sublinhado são de nossa autoria, estabelece determinados requisitos para que determinada ação seja tipificada como tal.
2º
Assim, pressupõe a base legal retro mencionada que são elementos que constituem o mencionado tipo legal, PRIMEIRO, a prática de um acto administrativo (acto activo, omisso ou de retardar), SEGUNDO que tal acto seja feito em pleno exercício das suas funções, TERCEIRO, que tal acto consubstancia violações da lei (Lei quadro das Autarquias Locais, Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado afins), QUARTO que tal acto tenha o DESTINO ÚLTIMO de obter-se vantagens patrimoniais ou não sejam quais forem os destinatários.
3º
É nosso entendimento, que tais actos devem ser entendidos como sendo intrinsecamente ligados aos deveres inerentes a função que se desempenha. Tais seriam a titulo exemplificativo: atrasos dolosos nas tomadas de decisões administrativas; uso de violência, práticas fraudulentas e afins.
4º
Compulsado a ACUSAÇÃO do MP, NÃO É POSSIVEL ENCONTRAR EM TODOS OS SEUS ARTICULADOS ACUSATÓRIOS qualquer indicação comportamental, qualquer prática abusiva que se consubstancia no tipo legal de Crime. O MP deixa ficar a impressão que acusa, só por acusar, talvez porque deva faze-lo, porem para que este tipo legal de crime seja dado como praticado é necessário IMPRESCINDIVELMENTE a indicação do acto, a violação das leis orgânicas mencionadas e as vantagens ilícitas adquiridas com a pratica daquele acto, pontos que não se encontram em nada provados, condenando ao naufrágio a pretensa existência daquele tipo legal de crime.
2. Nulidade da acusação por insuficiência de corpo de delito pelo crime de desvio de aplicação, previsto e punível nos termos do artigo 514º do código penal.
5º
O artigo 514º do CP estabelece que: “O servidor Público que em razão das suas funções tiver em seu poder dinheiro, cheques, titulo de credito, ou bens moveis ou imoveis pertencentes ao Estado ou Autarquias Locais ou entidade pública (…) para guardar, despender ou administrar ou lhes dar o destino legal, e alguma coisa destas levar ou se apropriar ou deixar de levar ou apropriar ou furtar a outrem, dissipar ou aplicar a uso próprio ou alheio em prejuízo do Estado (…) faltando a aplicação ou entrega legal” o negrito, itálico e sublinhado são de nossa autoria.
6º
Estabelece também pelos princípios subsidiariamente aplicados o artigo 341º do CC, que as provas têm por finalidade a demonstração da realidade dos factos. Aliado a isso, não nos podemos podermos perder de vista que o principio penal moçambicano é de natureza acusatória e sendo de natureza acusatória o Ónus da Prova cabe a parte acusadora, neste caso ao MP, fazer as provas contra os cidadãos a quem este acusa.
7º
Na Acusação que o MP move contra o arguido, NÃO É POSSIVEL VISLUMBRAR qualquer que seja UM TIPO DE PROVA DE que o arguido tenha se apropriado indevidamente de algum bem ou titulo de credito e nem tampouco tomou para si qualquer bem fungível ou não imóvel ou não em prejuízo do Estado. Na verdade, era expectável que o MP apontasse QUAIS OS BENS OU TITULOS que tenham sido açambarcados pelo arguido em beneficio próprio ou de outrem que CLARO e MANIFESTO prejudique ao ESTADO.
8º
Devia o MP apresentar sucintamente uma lista de bens ou títulos que o arguido pela inerência do cargo que desempenhou de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Pemba tenha eventualmente tomado para si ou para terceiros em prejuízo do Estado, assim cumprindo-se assim a imposição legal. NÃO HÁ DEMONSTRACAO DOCUMENTAL que prove que o Estado saiu prejudicado pela perda de certos bens que tenham a semelhança do furto levados para uso e apropriação do aqui arguido.
9º
Não restam dúvidas que o MP na presente lide, mais uma vez, fala só por falar, não consegue provar nada, como tem sido o seu apanágio. Não se pode invocar de modo algum o crime de peculato quando não se demostre por documentos e bases legais que por inerência do cargo o arguido tenha tomado os bens do Estado e deles se apropriado, oque evidencia que mais uma vez a acusação em relação a este crime, não faz sentido e não tem razão de ser.
10º
O MP na sua acusação limita-se a fazer uma narração fáctica de um certo numero de eventos sucessivos como se de uma fabula se tratasse, e FALHA por não conseguir estabelecer aqui o nexo de causalidade entre os PRETENSOS BENS levados a titulo possessório e a conduta do agente na qualidade de mandatário de determinado cargo, na verdade há estes dois elementos que deviam ser conditito sine qua non para a materialização do tipo legal de crime, mostram-se situados em dois hemisférios distintos tornado praticamente impossível a existência do crime a que vem o arguido acusado.
11º
Na incapacidade de relacionar os danos e a conduta do agente, na impossibilidade de demostrar dolo e autoria do crime, na incapacidade de demostrar os bens ou títulos que forram apossados para a esfera jurídica de outrem, não deve passar de uma utopia a pretensão do MP, e como é praxe, o seu sonho de ver o arguido imputado por tal tipo legal de crime não deve efetivamente passar disso. NÃO HÁ PROVAS repisamos alguma sobre o que se mostra versado na acusação em função do mencionado tipo legal de crime.
12º
A Lei, a Jurisprudência e a doutrina entendem o crime como sendo o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais, Prof. Manuel Lopes Maia Gonçalves, CP, Anotado 17ª edição, entendimento esse acolhido pelo legislador moçambicano no artigo 1º do CP em vigência no Ordenamento Jurídico de Moçambique, assim, ao falhar com a existências dos pressupostos do tipo legal do crime a que consta da acusação por manifesta inexistência de prova, e inexistência da subsunção legal fáctica ao direito, conclui-se que não existe crime.
13º
A consequência legal para a inexistência de crime aqui traduzido pela manifesta insuficiência de corpo de delito e omissão de diligencias que reputem ao descobrimento da verdade dos factos conforme descreve o artigo 98º nº1º, é a nulidade do processo e todos os factos largamente afetados por aquela, dito isso e neste ponto, fica claro que o crime em análise cuja imputação é feita ao arguido, deve cair por terra.
14º
Os bens moveis e imoveis são sujeitos a registo. Assim para que se possa afirmar com categoria que certo bem imóvel ou móvel foi açambarcado pelo arguido SERIA IMPERIOSO que se fizesse a prova de tais bem e em que medida estes foram transferidos da esfera jurídica do Estado para o arguido, demostrando assim o nexo dos factos e necessária imputação ao pretenso agente. Temos certeza que o MP sabe de todos estes comandos, porem não se entende como simplesmente pode olhar ao lado.
15º
O MP não demostra ligação das diligencias efetuadas, que provas encontrou e como se mostram relacionados ao arguido no âmbito do presente tipo legal do crime, nem se que se dignou oficial a APIE, ao Património do Conselho Municipal da Cidade de Pemba ou a Conservatória do Registo Predial como o propósito de encontrar prova documental de que determinado bem saiu da Esfera Jurídica do Estado para a esfera jurídica do arguido, violando assim de modo gritante o estabelecido no artigo 98º do CPP em vigência no Ordenamento Jurídico de Moçambique.
3. Nulidade da acusação por insuficiência de corpo de delito pelo crime de desvio de aplicação, previsto e punível nos termos do artigo 511º do código penal.
16º
SEM DÚVIDA alguma que o MP se equivoca ao chamar este tipo legal de crime. É razoável que um cidadão membro da academia ganhe em 4 anos cerca de 8 milhões de meticais, na verdade o MP devia entristecer –se caso assim não se confirmasse, porem não pense o MP que usará as regras relativas ao branqueamento de capitais onde a lei concede e a autoriza a inversão do ónus da prova com o crime de enriquecimento ilícito onde é o MP que deve provar em que medida o arguido ilicitamente enriqueceu.
17º
O MP mostrou-se muito superficial ao fazer uma relação do corpo do artigo 511º do CP e o facto do arguido ter em certo momento da sua existência amealhado dinheiro, cuja justificação não tenha sido inteiramente do agrado do MP, dai o MP entender que estar-se-ia em face do crime de enriquecimento ilícito. Que erro crasso.
18º
O interprete não pode apenas cingir-se na letra da lei, isto chama-se interpretação gramatical ou literal, deve ser matéria do primeiro ano de direito, que expressa a preocupação sobre a máxima in claris non fit interpretativo, que o que aconteceu. Há necessidade de adequar o espirito da lei aos factos subsumidos para entender obedecendo ao principio de tipicidade imputar determinado facto que a lei penal considere como sendo crime. Claramente não foi isto que aconteceu.
19º
O artigo 40 da Lei nº16/2012 de 14 de Agosto estabelece que para a existência da pratica do tipo legal de crime Enriquecimento Ilícito, é necessário que o arguido obtenha vantagem patrimonial indevida, em virtude do cargo, do mandado ou função, da atividade ou de emprego do servidor público.
20º
A ser assim, mostra-se claro que o MP não conseguiu APRESENTAR na sua acusação Actos que o arguido tenha praticado no exercício do seu cargo que possam ser enquadrados no disposto no nº2 do artigo 40 da Lei nº16/2012 de 14 de Agosto, que elenca por enumeração taxativas as condutas atinentes a actos que consubstanciem enriquecimento ilícito.
21º
O ónus de provar que os valores que foram movimentados nas contas tituladas pelo arguido nos anos em questão são ilícitos é DEVER ÚNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, como parte acusadora, é caso para afirmar que: affirmati sine probation non affirmati, a afirmação sem prova não passa de mera afirmação e não influi em nada.
22º
Neste sentido, o arguido há uma gama de variáveis pelas quais o arguido podia ter recebido e movimentado os valores nos moldes em que fez, alias tal explicação consta dos articulados de respostas na secção VI e V abaixo explicando a providência dos valores, agora, na insatisfação do MP, o mesmo não pode atirar ao escuro e dizer que houve ilicitude no enriquecimento, não basta dizer, DEVE PROVAR por documentos, pois, estas transações eletrónicas demostram quem forneceu os valores, devia o MP inquerir essas pessoas afim de obter melhor visão do campo de atuação em que caminha, não fez, talvez por saber que não havia nada e que no fundo a conduta do arguido não feria a lei de todo.
23º
NÃO RESTAM dúvidas de que o MP se encontra a tatear num tipo de processo que devia ser a sua praia por assim dizer. A consequência de omissão de diligencias para a busca clara da verdade e a insuficiência de corpo de delito demostrada pela inexistência comportamental do arguido que consubstancie crime, imperam a aplicação do artigo 98º do CPP em relação também a este crime, logo a partida condenado a não ser bem-sucedido.
4. Nulidade da acusação por insuficiência de corpo de delito pelo crime de desvio de aplicação, previsto e punível nos termos do artigo 516º do código penal
24º
Dispõe o artigo 516º do Código penal, em vigor e aplicável que passamos a citar: “o servidor publico, sem que especiais motivos de interesse publico o justifiquem, der a dinheiro publico destino para uso publico diferente daquele a que se encontra legalmente afectado, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente”. O sublinhado, o negrito e o itálico, são nossos.
25º
É certo e provado que da douta Acusação apresentada pelo Ministério Público, não se verificam e nem tao pouco se percebem os factos ou actos que consubstanciam a prática deste tipo legal;
26º
Vale lembrar que, nos termos do nº 2 do artigo 272º da Constituição da Republica de Moçambique de 2004, conjugado com a recém aprovada lei nº 6/2018 que altera a lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico-legal para a implantação das autarquias locais. Reza o seguinte: AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
27º
As Autarquias Locais são os Municípios e as Povoações. Na presente lide referimo-nos do Município de Pemba. Cf. nº 1 do artigo 273º e seguintes da Constituição da República de Moçambique de 2004.
28º
É verdade, que para o Conselho Municipal adquiriu créditos bancários para a aquisição de equipamentos diversos e recuperação de infraestruturas municipais danificadas pelas enxurradas de 2014 que ocorreram na Cidade de Pemba.
29º
E, a nível interno da Autarquia, a Vereação da Economia e Finanças da Autarquia coadjuvado com o Departamento da UGEA, cuidou da formação de processos de despesas bem como dos respetivos processos de execução;
30º
O Despacho de Acusação, indicia o Arguido, sem para tanto evidenciar o nexo causal, ou seja, os factos ou actos puníveis pela lei penal que conduzem ao tipo legal, limitando-se apenas em acusar, e somente acusa no Desvio de Aplicação;
31º
Ora, a falta de factos ou acto (dinheiro publico aplicado nos termos em que foi previamente plificado) ou sua indicação constitui insuficiência de corpo de delito, nos termos do nº 1, do artigo 98º do Código de Processo Penal.
31º
E não se julgue que as transferências bancarias a favor de terceiros (Osman, Recol e Acosterras) não pode substituir ou não deva entender-se como facto ou acto de desvio de aplicação.
32º
Esta claro e provado, nos presentes autos, que as aludidas operações bancarias (transferências) destinavam-se a aquisição de material de construção, dando azo ao seu fim ao objetivo primordial da contratação daquele credito;
33º
A exigência da narração fáctica e a consequente apresentação dos factos, neste caso que desvio de aplicação foi feito (aplicação indevida) com os aludidos fundos, prende-se com o facto de existência de responsabilidades acrescidas e de garantir um maior rigor nas conclusões da douta investigação (acusação).
34º
E, salvo o devido respeito, ainda mais duvidas se levantam quando é o próprio Ministério Público que se recusa a apresentar factos e narração fáctica, para caso possível compor o corpo de delito e quiçá facilmente concluiria se os alegados desvios de aplicação existem ou não e a data em que as mesmas ocorreram.
35º
Assim, conforme melhor jurisprudência dominante, a falta de narração fáctica (factos) e actos (nexo de causalidade versus efeito) que indicação a tipo legal de crime, constitui insuficiência do corpo de delito (C.f.r. Assento do Supremo tribunal de Justiça, de 15 de Julho de 1960, D.G., 1.ª Série, de 2 de Agosto do mesmo ano e B.M.J, 99, 567).
36º
Acresce ainda que verificada a nulidade da insuficiência do corpo de delito, por falta de factos ou actos e competentes provas, para o apuramento dos factos operantes e necessários para a acusação, determina a nulidade da acusação.
Termos em que, fica definitivamente prejudicado o corpo de delito relativamente ao alegado crime de Desvio de Aplicação, o que, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do C. P. P. importa a nulidade do processo.
5. Nulidade da acusação por insuficiência de corpo de delito pelo crime de desvio de aplicação quanto ao Crime de Uso de Documentos Falsos previsto e punido nos termos do artigo 542º conjugado com 537º
37º
Salvo devido respeito, o Douto Despacho de Acusacao proferido pelo Digno Procurador da Republica de 1ª apresenta uma descrição eivada de factos que nunca ocorreram, conforme e a seguir se passa a descrever.
38º
Por outro lado, o referido Despacho de Acusação faz tabua rasa, ignorando totalmente, toda a prova constante dos autos.
39º
O referido despacho de acusação refere que o arguido ao Recorrer ao Banco Único onde conseguiu um empréstimo de 50 milhões de meticais (…) usou documentos falsos com vista a lograr seus intentos. Conferir articulado 63º da Douta Acusação.
40º
A forma como esta descrito o aludido “uso” faz crer que o arguido praticou tal falsificação, o que não constitui a verdade.
41º
Decore da lei, A Assembleia Municipal, compete nos termos da aliena k), nº3 do artigo 45º da Lei das Autarquias nº 2/97 de 18 de Fevereiro, alterada pela lei nº6/2018 de 3 de Agosto, fixar um montante a partir do qual a aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Municipal dependerá da autorização da Assembleia.
42º
E por deliberação nº 5/2015 de 9 de Abril a Assembleia Municipal de Pemba, fixou o montante de 12 milhões de meticais, como sendo o montante a partir do qual, o Conselho Municipal de Pemba deveria requerer a autorização da Órgão deliberativo (Assembleia Municipal).
43º
Melhor dito, o Conselho Municipal de Pemba, até 12 milhões de meticais, não carece de autorização da Assembleia Municipal, o que equivale dizer que, para os montantes acima de 12 milhões de meticais o Conselho Municipal carece por obrigação de autorização expressa do Órgão Deliberativo, e na presente lide a Assembleia Municipal, o que sobremaneira é lógico.
44º
O arguido não certificou e não reconheceu como verdadeiro factos falsos. O Documento foi assinado na letra e escrito pela Presidente da Assembleia Municipal de Pemba. Termos em que, recebeu o documento daquele órgão deliberativo e procedeu em conformidade.
45º
Não menos obstante, importa referir que, a Assembleia Municipal enviou para o Conselho de Pemba uma deliberação errada, que dava poderes ao Conselho Municipal de usar valores acima dos 12 milhões de meticais, sem deliberação da Assembleia Municipal, o que não faz sentido. Como é que se fixa um limite de até 12 milhões de meticais sujeito a autorização ou deliberação da Assembleia, mas se autoriza que de 12 milhões de meticais para cima não haja deliberação da Assembleia Municipal? Foi nesses termos que o Conselho Municipal alertou o erro a Assembleia Municipal com vista a corrigi-lo.
Termos em que, por absoluta falta de indícios de prova, só se poderá concluir que tal acusação é infundada e deve ser declarada não provada e o Arguido absolvidos da acusação.
I. Nulidade da acusação por insuficiência de corpo de delito pelo crime Pagamento de Remunerações Indevidas, previsto e punível nos termos do artigo 18º da Lei 9/87 de 19 de Setembro
46º
O arguido, outrora Presidente do Conselho Municipal de Pemba, cargo ascendido em 2012 por via de eleição, para além do salário, tinha direito igualmente de 46.000,00Mt (Quarenta e seis mil meticais) por mês.
47º
Durante 7 anos de mandato (2012-2018) são 84 meses, o que significa numa aritmética simples (calculo de adição) 46.000,00Mtsx84 ou seja 3.864.000,00Mts (três milhões, oitocentos sessenta e quatro mil meticais).
48º
O arguido, durante os 7 anos de mandato viajou para vários países, concretamente para Portugal, Alemanha, Brasil, Ghana, Inglaterra, Cambodja, Itália, Namíbia, África do Sul, Marrocos com estadias que variavam entre 7 a 10 dias, tendo viajados mais do que 2 vezes para Portugal, Alemanha, Itália e Brasil conforme se pode provar a partir dos movimentos migratórios junto do passaporte.
49º
Essas viagens, na sua maioria suportadas por parceiros de cooperação, como USAID, CCAP (Programa de Apoio a Cidades Costeiras), PRODEM (Programa de Desenvolvimento Municipal), GVC, ANAMM (Associação Nacional dos Municípios de Moçambique) davam um quantitativo de ajudas de custo no valor de 350 USD ou 300 Euros por dia, dependendo da política de cada parceiro.
50º
Os valores de depósito em contas bancárias referidos nos articulados 44º a 58º resultam de facto desses ganhos, resultam de pedidos de empréstimo a amigos e pessoas próximas para fins de interesse pessoal e familiar como é o caso de financiamento de estudos para seus filhos e familiares, construção de casa própria, resultam do aluguer de viaturas pessoais a terceiros, do recebimento de valores de pessoas que tinham emprestado seu dinheiro e o uso das suas diversas contas bancárias dependia da facilidade na hora da operação, ou seja, usava a conta do Banco que na altura própria estava próximo ou de alguma maneira oferecia rapidez e facilidade.
51º
O uso das plataformas IZI e M-pesa é para como muitos sabemos, facilitar os processos, evitar bichas e não pode e nem deve ser confundido ou interpretado como acto ilícito.
Termos em que, cai por terra toda a argumentação e prova que sustenta o Despacho de Pronúncia do Digníssimo Procurador da República de 1ª relativamente ao crime de Pagamento de Remunerações Indevidas alegadamente cometido pela Arguido.
A verdade dos factos
Parte I
52º
De facto, o Conselho Municipal de Pemba, em 2014 lançou um concurso para a aquisição de meios circulantes para o seu normal funcionamento, dentre eles os que estão arrolados nos números 1 a 5 do primeiro articulado do processo nº 223/02/P/2017.
53º
De facto, todos os concursos de aquisição das viaturas em apreço foram adjudicados a Empresa Sethy Lda, tendo resultado na assinatura do Contrato entre o Conselho Municipal da Cidade representado por mim na qualidade de Presidente e Sethy Lda representada por Gulamo Aly Cassamo Aboobakar.
54º
Todas as viaturas adquiridas por força do contrato atrás mencionado foram entregues ao Conselho Municipal da Cidade de Pemba pela Sethy Lda, no ano de 2015 e não me recordo com exactidão as datas.
55º
As viaturas apesar de estarem a ser usadas pelo Conselho Municipal, elas foram adquiridas através do processo Leasing pelo BIM, portanto, enquanto o Beneficiário (Conselho Municipal de Pemba) não concluir o pagamento das mesmas, elas pertencem ainda ao BIM que tem a sua seguradora, a IMPAR. Percebe-se a priori que o BIM assegurou as viaturas antes de entrega-las a Sethy Lda, e que essa por sua vez fez entrega ao Conselho Municipal, daí a diferença de datas referenciadas nos articulados 4º e 5º.
56º
De facto, os Títulos de registo das viaturas vem em nome da Tata Moçambique e não do Conselho Municipal de Pemba por as mesmas ainda não pertencerem ao Conselho Municipal de Pemba, pois foram adquiridos via Leasing. Os títulos de propriedade só deverão ser passados a favor do Conselho Municipal de Pemba, depois da liquidação da dívida com o BIM.
57º
De facto, todas a viaturas adquiridas por força de contrato com a Sethy Lda, foram pagas pelo Millenium BIM no âmbito da concessão de crédito (via Leasing) ao Conselho Municipal.
7º, 8º e 9º
De facto o Conselho Municipal de Pemba, celebrou um contracto anual com a Oficina AUTO – GARCIA em 2015 para a manutenção da sua vasta frota de equipamento, composta por diversas marcas incluindo a TATA. O Contrato cingia-se na manutenção de pequena dimensão como é o caso de mudança de pneus, colagem de câmaras-de-ar entre outras pequenas avarias. A modalidade de pagamento era mensal, depois de juntados e comprovados todos os trabalhos efectuados durante o mês anterior. A natureza de avarias atrás referidas (colagem de pneus e câmaras de ar, mudança de óleos), pode fazer com que uma mesma viatura seja reparada duas ou mais vezes por semana ou mesmo por mês na oficina. A modalidade de concursos anuais para o fornecimento de serviços é permitida por lei, nos termos do Decreto 5/2016 de 8 de Março, razão pela qual não compreende o por que dessa acção ser entendida como indício de comissões, salvo prova contrária.
58º
A garantia de assistência gratuita durante um ano pela Sethy Lda, referida no articulado 10º continuou válida durante o período de um ano. Todavia, essa garantia inclui apenas questões relacionadas com avarias de defeito de fabrico que possam ser verificadas nas viaturas, o que não foi o caso, razão pela qual se recorreu a oficina AUTO-GARCIA, prestadora de serviços ao Conselho Municipal de Pemba, salvo que se prove de que de facto as viaturas mencionadas tenham sido reparadas naquela oficina, por deficiência de fabrico das mesmas.
11º, 12º e 13º
De facto, o Conselho Municipal de Pemba, cedeu viaturas basculantes ao Conselho Municipal de Montepuez, para o transporte de solos, no âmbito do combate a erosão naquela Cidade, dentro do espírito de cooperação institucional entre Municípios, encorajado pela Associação Nacional dos Municípios de Moçambique, Instituição essa que fui timoneiro de 2014 a 2018. A cedência temporária de recursos materiais e humanos entre municípios é uma prática usual em todo o país, pois, reconhecesse que em cada região há Municípios que podem mais que outros. E dentro das Competências conferidas ao Presidente do Conselho Municipal, previstas no artigo 62 da Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, alterada pela lei 6/2018 de 3 de Agosto, ele (o Presidente), na sua qualidade de gestor dos recursos Humanos, Patromoniais e Financeiros pode praticar esse tipo de acto sem precisar da deliberação da Assembleia Municipal, como foi o caso em apreço. É importante sublinhar que a cedência das viaturas foi para executar uma acção em benefício público e não particular . Ademais, as competências da Assembleia Municipal não conflituam com as do Presidente do Conselho Municipal. Sendo que o fim da acção foi para beneficiar os cidadãos de Montepuez, não sei por que se entende isso como abuso de cargo ou função, como se o benefício da acção fosse individual ou particular.
59º
De facto, para execução desse trabalho foi autorizado o funcionário do Conselho Municipal de Pemba, Senhor Rachide Rafael, motorista alocado a viatura em questão. E Como é de lei foram lhe abonados as respectivas ajudas de custos pelo tempo de trabalho em Montepuez. Atendendo que “peculato consiste na subtracção ou desvio por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio”, não concorda que se encaixe na situação em causa. Pois, como disse no articulado anterior, a acção praticada teve como finalidade beneficiar munícipes de Pemba e não uma pessoa particular ou individual.
Parte II
60º
15º a 35º
A Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal, aprovou através da resolução nº 10/2014 de 15 de Dezembro a contracção de empréstimo plurianual ao Banco Internacional de Moçambique (BIM) no montante de 120.000.000,00Mt ( Cento e vinte milhões de meticais ) para a aquisição de equipamentos diversos e recuperação de infra-estruturas municipais danificadas pelas enxurradas de 2014, que se abateram sobre a Cidade de Pemba.
No despacho de ratificação de Sua Excia Ministro da Economia e Finanças (em anexo) sobre o empréstimo, orientou para que o Conselho Municipal da Cidade de Pemba, encontrasse taxas de juro mais baixas no mercado.
Olhando para essa recomendação, o Conselho Municipal de Pemba, decidiu dividir o financiamento em 70.000.000,00Mts (Setenta Milhões de meticais) para o BIM e 50.000.000,00Mt (Cinquenta milhões de meticais) para o Banco Único (que ofereceu taxas de juro mais baixas), portanto, dentro do limite dos 120.000.000,00Mt ( Cento e vinte milhões de meticais ) autorizados pela Assembleia Municipal de Pemba, e, para o efeito o Conselho Municipal de Pemba emitiu para Sua Excia o Ministro da Economia e Finanças o oficio 12/CMCP/GP/2015 de 15 de Outubro comunicando essa operação. Por isso, não pode ser percebido como tivesse havido dois empréstimos, sendo um de 120.000.000,00Mt ( Cento e vinte milhões de meticais ) no BIM e outro de 50.000.000,00Mt (Cinquenta milhões de meticais) no Banco Único, pois, foi apenas um único empréstimo de 120.000.000,00Mt ( Cento e vinte milhões de meticais ) subdivido em 70.000.000,00Mts (Setenta Milhões de meticais) para o BIM e 50.000.000,00Mt (Cinquenta milhões de meticais) para o Banco Único, por essa mesma razão houve uma e única deliberação da Assembleia Municipal sobre a matéria em apreço.
A gestão Técnica de todo processo, como é óbvio, esteve a cargo da Vereação da Economia e Finanças do Conselho Municipal da Cidade de Pemba, que cujo Vereador ou outra pessoa por ele indicada, poderá dar mais detalhes técnicos, sobre os questionamentos dos articulados de 15º a 35º. Todavia, importa referir que foram obedecidos os critérios exigidos na gestão financeira pública, como é o caso de formação de processos de despesas com os modelos aprovados para o efeito. Por isso acho muito estranho afirmar-se que as despesas foram executadas sem documento de suporte. Todos os documentos que assinei como ordenador de despesa, eram sempre acompanhados do respectivo suporte legal e eram sempre submetidos pela Vereação de Economia e Finanças.
Parte III
61º
36º a 43º
De facto, o Conselho Municipal da Cidade de Pemba, assinou contrato de obras com o Empreiteiro Moza Construções Lda, representado no acto por Haji Suleman Momade Inus para o melhoramento de vias de acesso e protecção de infra-estruturas municipais danificadas pelas enxurradas de 2014 e em acto contínuo em 2015 e 2016, que deixaram em estado de calamidade e emergência toda zona norte do país, incluindo a Cidade de Pemba. O Conselho Municipal de Pemba não tinha capacidade técnica-financeira para responder a esse desafio, mas não poderia e nem deveria ficar parado, tinha que resolver o problema.
Reconhecendo a sua fragilidade técnico-financeira para fazer face aos desafios de recuperação de infra-estruturas como Escolas da Amizade Moçambique-China localizada no Bairro Municipal de Alto Gingone e Samora Machel, localizada no Bairro Municipal de Metula, que estavam na eminência de desabar, o que deixaria sem salas de aulas cerca de 6.000 crianças, o Conselho Municipal lançou um apelo à toda comunidade empresarial local e nacional.
O referido apelo tinha como objectivo encontrar interessados em executar o trabalho com fundos próprios e posteriormente e numa modalidade a negociar, fazer-se o pagamento faseado, dada a impossibilidade do Conselho Municipal de Pemba reunir de uma única vez o montante necessário para o pagamento das obras. E assim, a única Empresa que se disponibilizou para o efeito foi a Moza Construções Lda, tendo para tal se desencadeado o processo de contratação cujas modalidades estão descritas no contrato e teve visto do Tribunal Administrativo, por se compreender que foi obra de emergência e o Conselho Municipal de Pemba não tinha dinheiro na altura para efectuar os pagamentos, tanto é que mesmo depois de executadas as obras, até Fevereiro de 2019 não se efectuou nenhum pagamento ao Empreiteiro. A UGEA do Conselho Municipal de Pemba tem os fundamentos técnicos que nortearam a celebração do Contrato.
Parte IV
62º
44º a 58º
Como Presidente do Conselho Municipal de Pemba, cargo ascendido em 2012 por via de eleição, para além do salário, tinha direito igualmente de 46.000,00Mt (Quarenta e seis mil meticais) por mês. Durante 7 anos de mandato (2012-2018) são 84 meses, o que significa numa aritmética simples 46.000,00Mtsx84 ou seja 3.864.000,00Mts (três milhões, oitocentos sessenta e quatro mil meticais).
Como Presidente do Conselho Municipal de Pemba, durante os 7 anos de mandato viajei para fora do país, concretamente para Portugal, Alemanha, Brasil, Ghana, Inglaterra, Cambodja, Itália, Namíbia, África do Sul, Marrocos com estadias que variavam entre 7 a 10 dias, tendo viajados mais do que 2 vezes para Portugal, Alemanha, Itália e Brasil conforme se pode provar nas cópias de passaportes em anexo.
Essas viagens, na sua maioria suportadas por parceiros de cooperação, como USAID, CCAP (Programa de Apoio a Cidades Costeiras), PRODEM (Programa de Desenvolvimento Municipal), GVC, ANAMM (Associação Nacional dos Municípios de Moçambique) davam um quantitativo de ajudas de custo no valor de 350 USD ou 300 Euros por dia, dependendo da política de cada parceiro.
Os valores de depósito em contas bancárias referidos nos articulados 44º a 58º resultam de facto desses ganhos, resultam de pedidos de empréstimo a amigos e pessoas próximas para fins de interesse pessoal e familiar como é o caso de financiamento de estudos para seus filhos e familiares, construção de casa própria, resultam do aluguer de viaturas pessoais a terceiros, do recebimento de valores de pessoas que tinham emprestado meu dinheiro e o uso das suas diversas contas bancárias dependia da facilidade na hora da operação, ou seja, usava a conta do Banco que na altura própria estava próximo ou de alguma maneira oferecia rapidez e facilidade.
O uso das plataformas IZI e Mpesa é para como muitos sabemos, facilitar os processos, evitar bichas e não pode e nem deve ser confundido ou interpretado como acto ilícito.
Parte V
63º
59º a 62º
De facto o Conselho Muncipal de Pemba, contraiu um empréstimo no valor de 50 milhões de meticais ao Banco Único, cujas modalidades já esclareci na Part II nos articulados 15º a 35º e não constitui a verdade de que o uso pelo Conselho Municipal de cerca de 23 milhões de meticais não tenha documentos de suporte, tanto é que no contraditório da Sindicância havida, foram apensos todos os documentos em falta. Todavia, para mais clareza e pormenores técnicos poder-se-á solicitar o pronunciamento do Vereador de Economia e Finanças no período em causa.
64º
O empréstimo dos 50 milhões de meticais ao Banco Único ocorreu nos termos já esclarecidos na Parte II nos articulados 15º a 35º e não constitui a verdade de que tenha usado documentos falsos para o efeito.
65º
A abertura do Balcão do Banco Único junto ao Conselho Municipal foi a estratégia encontrada pelo Conselho Municipal de colocar os serviços de pagamentos de diversas taxas municipais mais perto do munícipe e controle de receita, evitando a circulação de dinheiro “vivo” na boca de caixa da tesouraria e facilitar a amortização do empréstimo bancário junto do Banco Único, cujos detalhes técnicos mais apurados poder-se-á solicitar esclarecimento a Vereação de Economia e Finanças na pessoa do seu Vereador ou alguém por ele indicado.
Veja se que dos artigos 65º a 71º da nota de acusação
A Assembleia Municipal, lhe compete nos termos da aliena k), nº3 do artigo 45 da Lei das Autarquias nº 2/97 de 18 de Fevereiro, alterada pela lei nº6/2018 de 3 de Agosto fixar um montante a partir do qual do qual a aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Municipal depende da autorização da Assembleia. E por deliberação nº 5/2015 de 9 de Abril a Assembleia Municipal de Pemba, fixou o montante de 12 milhões de meticais, como sendo a partir do qual, o Conselho Municipal de Pemba deveria requerer a autorização da Assembleia Municipal. Decifrando, quer dizer que o Conselho Municipal de Pemba, de 12 milhões para baixo não precisa pedir autorização da Assembleia Municipal, mas acima dos 12 milhões de meticais é obrigado a solicitar a autorização da Assembleia Municipal e faz todo sentido. Acontece, porém, que a Assembleia Municipal enviou para o Conselho de Pemba uma deliberação errada, que dava poderes ao Conselho Municipal de usar valores acima dos 12 milhões de meticais, sem deliberação da Assembleia Municipal, o que não faz sentido. Como é que se fixa um limite de até 12 milhões de meticais sujeito a autorização ou deliberação da Assembleia, mas se autoriza que de 12 milhões de meticais para cima não haja deliberação da Assembleia Municipal? Foi nesses termos que o Conselho Municipal alertou o erro a Assembleia Municipal convista a corrigi-lo. A verdade é que de facto tempos depois o Conselho Municipal de Pemba recebeu da Assembleia Municipal a versão lógica e correcta da resolução. (Vide o pedido feito pelo Conselho Municipal a Assembleia Municipal).
66º
Meritíssimo Doutor
Juíz da 4ª Secção Cível do Tribunal Judicial Provincial de Cabo Delgado
A gestão de um Município como o de Pemba, cheio de desafios por ultrapassar e vencer e muitas vezes sem recursos a altura, exige um empenho e abnegação dos seus timoneiros, que vezes sem conta passam noites a fio sem sono procurando soluções no vazio e nesses todos 7 anos, esse foi o meu exercício.
Assim, com os esclarecimentos feitos acima que podem ainda ser sustentados através da verificação in loco dos factos no terreno, ou acarreação de mais pessoas envolvidas na gestão do Município de Pemba no período em causa e ainda olhando para o meu passado com gestor público (10 anos (de 2001 a 2011) como Director da APIE de Cabo Delgado) sem antecedentes criminais e nem disciplinares, está claro que não há lugar para a minha penalização e ou condenação por abuso de cargo ou função, enriquecimento ilícito, peculato, desvio de aplicação, pagamento de remunerações indevidas e muito menos por uso de documento falso. Razão pela qual solicito que julgue nulas e sem nenhum efeito as acusações proferidas pelo Ministério Público contra a minha pessoa.
Do Direito, Da Jurisprudência e da Doutrina
67º
O artigo 1º do CP define crime como qualquer facto voluntario declarado punível pela Lei penal. Ora a Lei Penal estabelece na declaração desses factos elementos que devam entender-se como sendo constitutivos para cada qual dos crimes apontados como tal, porem analisados os crimes constantes da acusação, mostra-se claro que não é preciso qualquer lupa para perceber de facto que o arguido não cometeu qualquer tipo de crime de que vem imputado, pois não consegue o MP estabelecer qualquer relação da conduta do arguido com os crimes de que acusa.
68º
O MP peca sem duvida alguma por na sua acusação por não conseguir descrever quais seriam as ações que o arguido tenha feito ou de igual modo omissões que consubstanciem crime conforme preceitua o artigo 2º do CP em vigência no Ordenamento Jurídico de Moçambique, sem a descrição desse conjunto de ações ou omissões que constituam crime é caso para dizer que o MP não apresenta nada alem de uma narrativa fabulosa da qual nada pode constitua crime.
69º
Denota-se na presente acusação que o MP se mostra muito utópico pois ao arrepio do que estabelece o artigo 341º do CP, não consegue evidenciar contra o arguido nada daquilo a que este mesmo é acusado, limitando-se a socorrer-se daquilo que nós entendemos ser a errada interpretação da lei ou limitando-se a dizer que são provas por declarações, facto que demostra incapacidade de provas factos que este mesmo acusa sabendo pois que a ele cabe apresentar provas.
70º
Não há como se pode ver e atestar nenhum acto que consubstancia responsabilidade criminal por parte do arguido conforme descreve o artigo 28º do CP, pois não existe nenhum dano na Ordem Jurídica que mereça ser reparado e que efetivamente tenha sido praticado pelo aqui arguido.
71º
Os actos administrativos são fundamentados por escrito cfr Lei nº14/2011 de 10 de Agosto, que formula a vontade da administração Pública, e grande parte das acusações são feitas com base no uso de cargo ou função para lesar a administração publica ex: Peculato, Pagamentos Indevidos, Enriquecimento ilícito, sendo assim, a conclusão da existência de tais crimes deva ser feita por via da existência comprovada de actos administrativos que levem a crer a existência dos mencionados eventos, ou seja, os actos administrativos são a conditio sine qua non a existência, materialização e consumação dos tipos legais de crime, e mais uma vez o MP não consegue evidencia que actos.
72º
Na verdade, o MP confunde-se que se farte, pois chega o mesmo a afirma no articulado 72º da sua acusação que o conteúdo de documento falso (Resolução da Assembleia Municipal) foi alterado o conteúdo a pedido do senhor Constantino Justino Chichava, a data dos factos, Director de Economia e finanças, contradizendo o que este mesmo afirma no seu articulado 69º onde a firma que a solicitação da falsificação foi feita pelo arguido, na verdade, já não se sabe o espirito acusatório que aqui se apresenta e fica-se com a impressão de que não se sabe muito bem o que se diz, confirmando as nossas suspeitas de que o MP acusa só por acusar, sem provas. Até porque a mencionada visada autora da falsificação Tem Personalidade e Capacidade jurídica de exercício não podendo o comportamento daquela ser imputada a outros.
73º
Assim, não perpetrou o arguido nenhum tipo legal de crime a qual vem imputado, pois não há demostração clara e probatória de que a conduta do arguido deve consubstancia tipo legal de crime algum."
De recordar que a próxima secção de julgamento esta marcada para próximo dia 27 de maio de 2021. (x)