O julgamento do processo no 18/2019-C é conduzido pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, porém as audições vão realizar-se na Machava, província de Maputo, fora da sua área de jurisdição.
A Lei da Organização Judiciária é clara no seu número 3, artigo 13, ao determinar que “as audiências e demais actos judiciais decorrem, em regra, na sede do respectivo tribunal”.
Diz mais, logo a seguir no número 4 do mesmo artigo: “quando o interesse da justiça o aconselhar, as audiências podem decorrer em qualquer outro local, dentro da respectiva área jurisdicional”.
Sucede que a escolha do Estabelecimento Penitenciário Especial de Máxima Segurança da Machava para o julgamento do processo 18/2019-C, caso das dívidas ocultas, contraria os pressupostos deste instrumento legal. É que, apesar de o julgamento ser conduzido pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, as audições vão realizar-se fora da área de jurisdição de quem julga o caso.
Para perceber os motivos da marcação do julgamento na chamada B.O., o jornal “O País” contactou o Tribunal Supremo e apurou que, afinal, o argumento é que o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo não tem salas com capacidade para acolher o julgamento desta dimensão. É o maior escândalo de corrupção do país, que envolve 19 réus e mais de 20 advogados de defesa.
Porém, o mesmo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo já julgou casos que envolviam mais réus no mesmo processo, tal como foi o caso de Setina Titosse, então directora do Fundo de Desenvolvimento Agrário, que foi julgada com a presença de mais de 20 pessoas.
Porém, refira-se que a maior parte dos envolvidos no esquema das dívidas ocultas está detida nas celas do Estabelecimento Penitenciário de Máxima Segurança, sendo que, decerto, o seu julgamento no recinto da B.O. vai facilitar na sua movimentação.
DO CERIMONIALISMO AO DECORO NA SALA DO JULGAMENTO
Como decorre o julgamento? Que cerimonialismos existem e como se devem portar os que assistem ao evento? A seguir, “O País” traz algumas das principais características de uma sessão de julgamento.
O juiz profissional entra por uma porta particular, acompanhado pelos juízes eleitos. E enquanto ele se acomoda na cadeira frontal da sala das audições, nos dois lados (direito e esquerdo), ocupam os assentos os juízes eleitos, que são pessoas sem formação em Direito, porém de reconhecida idoneidade e com capacidade de dirimir conflitos.
Os advogados sentam-se frente-a-frente com o representante do Ministério Público. O famoso banco dos réus é colocado diante dos juízes e, nos restantes, ficam os acompanhantes e todas as outras pessoas que assistem ao julgamento.
Cabe ao escrivão tomar nota de tudo quanto se diz nas audições, enquanto o oficial de Justiça é quem anuncia a entrada do juiz e auxilia na movimentação de documentos de um lado para o outro.
E sobre o decoro na sala das audições, o Código do Processo Penal é detalhista ao falar de deveres de conduta e diz, no artigo 369, que “1. As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar. 2. Cabe, em especial, às pessoas referidas no número 1: a) acatar as determinações relativas à disciplina da audiência; b) comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentados; c) não transportar ou usar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal; d) manter desligados os telemóveis, computadores portáteis e outros aparelhos de comunicação e transmissão de som e imagem; e) não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência”.
Há, entretanto, excepções determinadas pelo próprio código. O juiz pode autorizar que haja captação de imagens e de som à comunicação social.
Terminadas as audições, o juiz profissional e os eleitos deliberam após o encerramento da discussão. Na deliberação participam, se assim for, todos os juízes eleitos que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente, sendo que cada juiz eleito enuncia as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção. Com base nas decisões e no que prescreve a lei, o juiz profissional determina a sentença.(x) Fonte: OPais