O Centro para Democracia e Desenvolvimento (CDD) emitiu nesta quinta-feira, 18 de Maio de 2023, um Comunicado de Imprensa através de um Boletim com o título “Urgente libertação de seis militares detidos ilegalmente por exigir salários e retroactivos!” e passamos a citar na integra:
“Foi com grande preocupação que o CDD tomou conhecimento de que seis militares foram detidos por ordens do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, Almirante Joaquim Mangrasse, a quem os acusa de criar agitação, indisciplina e de denegrir a imagem da instituição militar1. Segundo o portal de notícias Integrity Magazine, os detidos teriam difundido mensagens em vários grupos de WhatsApp contestando a Direcção do Almirante Joaquim Mangrasse e apelando aos colegas que não se apresentassem às unidades militares como forma de exigir o pagamento a tempo de salários e retroactivos devidos.
Os seis sargentos quatro afectos ao Estado-Maior General das FADM e dois à Força Aérea de Moçambique foram detidos no dia 7 de Maio e permaneceram três dias nas celas do Estado-Maior General das FADM, de onde foram transferidos para as celas do Comando da Polícia Militar, na Cidade de Maputo, no dia 10 de Maio. Neste momento, correm processos disciplinares visando a expulsão dos sargentos, conforme garantiu uma fonte oficial ao Integrity Magazine.
O Estado-Maior General das FADM justifica a detenção com base no Regulamento da Disciplina Militar, que prevê sanções contra quem se comportar além da disciplina militar. Sucede, porém, que exigir pagamento de salário e de retroactivos e atraso não se afigura uma violação da disciplina militar, tampouco um incentivo à desordem. Aliás, o Estado-Maior General das FADM é que está a violar os direitos dos militares, ao não pagar os salários e retroactivos tempestivamente.
Nos termos do artigo 19 do Decreto n.o 20/2018, de 26 de Abril, que aprova o Estatuto do Militar das FADM, “o militar tem, na base de uma tabela estabelecida em legislação própria, o direito a auferir remuneração ou compensação financeira e suplementos, de acordo com a forma de prestação de serviço e a sua condição militar”.
A Constituição da República de Moçambique (CRM) também reconhece o direito à justa remuneração, nos termos do n.o 1 do artigo 85.
O Decreto n.o 20/2018, de 26 de Abril, obriga o militar a manter o sigilo quanto aos factos e matérias classificadas de que toma conhecimento em virtude do exercício das suas funções. Ora, a de- mora de pagamento de salários e de retroactivos não constitui informação classificada, pelo que a sua divulgação não pode ser considerada quebra de sigilo.
“O CDD entende que o Chefe de Estado-Maior General das FADM, ao ordenar a detenção de seis sargentos, pode ter extravasado os limites da sua actuação. Conforme previsto no n.o 4 do artigo 12 do Estatuto do Militar das FADM, “o exercício dos poderes de autoridade tem como limites a Constituição e as demais leis da República, bem como as convenções internacionais, as leis humanitárias e os costumes de guerra”.”
O argumento apresentado para justificar a detenção dos seis sargentos não parece defensável à luz da legislação moçambicana. A privação da liberdade é uma medida de coação máxima e só é permitida nos casos previstos na lei, que fixa os respectivos prazos, conforme previsto no n.o 1 do artigo 64.
Ainda no artigo 64, o n.o 2 estabelece que o cidadão sob prisão preventiva deve ser apresentado no prazo fixado na lei à decisão de autoridade judicial que é a única competente para decidir sobre a validação e manutenção da prisão. Ora, estando os seis sargentos estão detidos há cerca de 10 dias, será que a validação e manutenção da sua prisão foi decidida por um juiz, única autoridade competente na matéria.
O CDD entende que o Chefe de Estado-Maior General das FADM, ao ordenar a detenção de seis sargentos, pode ter extravasado os limites da sua actuação. Conforme previsto no n.o 4 do artigo 12 do Estatuto do Militar das FADM, “o exercício dos poderes de autoridade tem como limites a Constituição e as demais leis da República, bem como as convenções internacionais, as leis humanitárias e os costumes de guerra”.
Na República de Moçambique não é crime reivindicar salário e nenhum regulamento, seja ele de natureza militar, deve contrariar a Constituição da República que reconhece o direito à justa remuneração a todo o trabalhador. O CDD condena o uso abusivo de poder e exige a libertação imediata e incondicional dos seis militares detidos ilegalmente por ordens do Chefe de Estado-Maior General das FADM, Almirante Joaquim Mangrasse.(x)
Link para o acesso ao artigo: https://cddmoz.org/wp-content/uploads/2020/07/Urgente-libertacao-de-seis-militares-detidos-ilegalmente-por-exigir-salarios-e-retroactivos.pdf