O Porta-voz do Comando Províncial da Polícia da República de Moçambique (PRM) em Cabo Delgado, Mário Adolfo, falando esta Segunda-feira, dia 07 de Novembro de 2022, em coletiva de imprensa, disse que a medida de interdição do uso de escapes livres e adulteração da iluminação nos carros e motorizadas, visa combater a poluição sonora e perturbação visual dos utentes da via pública.
A medida entra em vigor a partir do mês de Dezembro próximo e os infratores serão conduzidos às subunidades polícias para a sua responsabilização.
"A proibição está relacionado com o uso de acessórios com fins de adulterar as características dos veículos, aqui estamos a falar dos escapes livres e das iluminações adulteradas como forma de manter um ambiente na nossa via pública, trazemos essa exortação como forma de impedir tanto a venda e por parte dos comerciantes que proliferam a venda desses acessórios que tem em vista a adulteração das características dos veículos tanto para os carros como para as motorizadas, falamos dos escapes livres e aquelas iluminações que de noite até perturbam o outro utente da via pública quando se cruzam pela estrada, então, nós exortamos a quadra festiva que se avizinha para que evitemos o uso desses acessórios" - disse Porta-voz do Comando Províncial da PRM em Cabo Delgado, Mário Adolfo.
Segundo o Porta-voz da PRM, Mário Adolfo, a polícia de trânsito foi instruída a interpelar e deter todos os automobilistas a usarem viaturas ou motos com escapes livres e luzes adulterados.
"Todos os veículos que forem surpreendidos a usar acessórios que estão associados com a adulteração das características dos mesmos, serão apreendidos e só poderão ser libertados depois de sanar todas as irregularidades que forem constatadas. Toda essa proibição, esse controle que estamos a fazer, a legislação sobre trânsito, nós vamos fazer o uso dessa legislação como forma de impor a boa utilização dos nossos meios circulantes" - disse Porta-voz do Comando Províncial da PRM em Cabo Delgado, Mário Adolfo.
De realçar que, o artigo 78 da lei sobre a poluição sonora e do ar, estabelece no número 5 que, a contravenção do disposto no presente artigo é punida com multa conforme se segue: a) Excesso de 0 a 5 decibéis, a multa é de 750,00MT; b) Excesso de 6 a 10 decibéis, a multa é de 1500,00MT; c) Excesso de 11 a 20 decibéis, a multa é de 3000,00MT; e, d) Excesso em mais de 20 decibéis a pena é de apreensão do veículo e prisão do condutor até 3 meses.
A mesma lei estabelece ainda no artigo 60 sobre Espécies de luzes, no número 1 que, as espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes: a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m; b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para frente do veículo numa distância até 30 m; c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tornando as da frente a designação de "mínimos"; d) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção; e) Luzes de perigo, destinadas a assinalarem que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção; f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão do serviço; g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo faz ou vai fazer marcha atrás; h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda; e i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade. Como medidas, o artigo 60 no número 3 diz que, a contravenção do disposto no número 1 é sancionada com a multa de 1000,00MT.(x)
Por: Morais Selemane